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sábado, 9 de abril de 2011

Declaração Universal dos Direitos dos Animais


DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi apresentada pela UNESCO em 15 de Outubro de 1978. No entanto, a mesma nunca foi aprovada e não tem qualquer valor legal nem oficial, é apenas uma declaração de princípios.

PREÂMBULO

- Considerando que todo o animal possui direitos;
- Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
- Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;
- Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
- Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
- Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais;

PROCLAMA-SE O SEGUINTE:

Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Artigo 2º
1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.

Artigo 3º
1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a actos cruéis.
2. Se for necessário matar um animal, ele deve ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.

Artigo 4º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

Artigo 5º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.

Artigo 6º
1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2. O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.

Artigo 7º
1. Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

Artigo 8º
1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2. As técnicas de substituição devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Artigo 9º
1. Quando o animal é criado para alimentação, ele deve ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.

Artigo 10º
1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2. As exibições de animais e os espectáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Artigo 11º
1. Todo o acto que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.

Artigo 12º
1. Todo o acto que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Artigo 13º
1. O animal morto deve ser tratado com respeito.
2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.

Artigo 14º
1. Os organismos de protecção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.

Retirei este texto do Blog do :
http://canariosarlequimportugues.blogspot.com/
Imagem do google

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Aves do Paraíso



Raggianas possuem uma das mais espetaculares exibições de corte de todas as aves do paraíso. Os machos tremem as penas, batem asas e a cabeça, agitam-se em poleiros lequeando suas asas. As penas altamente coloridas do macho são recolhidos pela população local para usar durante as cerimônias e festas.











Aves do Paraíso
As Aves do Paraíso são aves belíssimas encontradas ao Norte da Austrália, Indonèsia, Ilhas Molucas e, principalmente, Nova Guiné. De forma geral, as Aves do Paraíso dividem-se em ''sub-espécies''
Quando os naturalistas europeus chegaram a Nova Guiné, observaram um tipo diferente de aves, os quais pensaram vir do Jardin do Éden devido a sua extrema beleza. As Aves do Paraíso possuem cores exuberantes e exóticas, além de detalhes diferentes de quaisquer outras aves.

Estas aves costumam variar de tamanho, chagando a até 120cm, incluindo a cauda.
É possível diferenciar o macho da fêmea muito facilmente, pois as fêmeas costumam ter cores como acinzentado e castanho. Em contrapartida, os machos possuem cores variadas, principalmente na região da cauda e pescoço.

Há, também, espécies de Aves do Paraíso nas quais machos assemelham-se as fêmeas, mas estas são minoria.
Estes animais alimentam-se de folhas, frutos e animais como alguns insetos e anfíbios. Anfíbios são animais vetebrados que possuem como marca o fato de suas vidas serem divididas em duas fases: uma aquática e outra terrestre. Porém, há excessões.
Os machos das Aves do Paraíso costumam viver solitariamente enquanto as fêmeas vivem em pequenos bandos e com os jovens. Na época de reprodução, os machos costumam ficar agitados e realizam uma incrível série de exibição para as fêmeas, esperando que alguma delas os vejam e sejam atraídas. Mesmo que estas não correspondam, os machos costumam continuar com suas exibições. Entre essas exibições, frequentemente vemos machos abrindo suas asas ou então prendendo-se de cabeça para baixo à galhos.
As fêmeas criam os filhotes sozinhas, exceto quando a plumagem das fêmeas é como a dos machos e vice-versa.

Em Nova Guiné, as penas destas aves incríveis são símbolo de estatuto social, utilizada em chapéus e adornos, além de serem utilizadas nas danças do povo nativo.
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